ESTATUTO

Estatuto do Movimento Patriótico do Brasil

TÍTULO I
Denominação, sede, duração, finalidade e princípios.

Art. 1º- O Movimento Patriótico do Brasil, também reconhecido pela sigla MPB, fundado no sétimo dia do mês de abril do ano de 2019, pessoa jurídica de direito privado e entidade de natureza política de âmbito nacional, com tempo de duração indeterminado, sede nacional no Setor de Diversões Norte, SDN Conjunto Nacional de Brasília, sala 5023, CEP 70.077-900, foro em Brasília-DF, será regido pela legislação vigente e pelo presente Estatuto.

Art. 2º- O MPB será organizado em níveis estaduais, com sedes e foros nas capitais dos respectivos Estados, e em níveis municipais, com sedes e foros nos respectivos municípios.

Art. 3º- O MPB tem por princípios e finalidades:
I – apresentar-se como uma opção político-partidária nos níveis municipais, estaduais e nacional, de forma democrática e pacifica;
II – eleger representantes para os poderes legislativo e executivo, objetivando dessa forma a aplicação do programa de governo e de seu plano de ação parlamentar;
III – assegurar a democracia e os direitos humanos, concretizando o Estado democrático de direito, efetivando os seus fundamentos e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
IV – resguardar a soberania nacional e os interesses do Brasil e do povo brasileiro;
V – adotar uma política de segurança pública séria e eficaz, que garanta a integração entre Estado e sociedade e propicie o ambiente de paz e harmonia necessários à efetivação dos demais direitos fundamentais.
Art. 4º– O Movimento Patriótico do Brasil utilizará a forma “MPB”, como denominação abreviada, a teor do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 9.096/95.

TÍTULO II
Da filiação Partidária

Art. 5º– Será admitido como filiado ao MPB todos os cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos que, por livre e espontânea vontade, assim o desejar, desde que não tenham sido condenados por crimes dolosos em primeira instância, notadamente os crimes contra a Administração Pública.

  • Ficam ressalvadas da vedação disposta no caput os delitos de opinião e contra a honra, praticados no exercício do direito de cidadania.
  • A filiação é individual e voluntária, sendo requerida perante Comissão Executiva de Diretório Municipal, Estadual ou Nacional.
  • A filiação partidária será realizada em fichas padronizadas em modelo adotado pelo Partido, em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao filiado, a segunda arquivada no Diretório Municipal a que pertencer e a terceira encaminhada para o escritório central do MPB.
  • A ficha de filiação partidária deverá ser indicada por qualquer membro filiado ao MPB, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e partidários.
  • A filiação partidária via internet será realizada através dos sites do Diretório Nacional e dos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais.

 Art. 6º- No ato da filiação ao MPB será constado o compromisso do filiado de cumprir o Programa e o Estatuto do Partido, além das decisões adotadas pelos órgãos de direção partidária.

Art. 7º- Não havendo motivo para impugnação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será concedida a filiação partidária, garantindo o direito à ampla defesa.

Art. 8º– Na impugnação a que se refere o artigo anterior, poderão ser arguidos incompatibilidade com a orientação política, atitude desrespeitosa a dirigentes, parlamentares e outras lideranças do Partido, conduta pessoal indecorosa, improbidade administrativa na gestão de recursos partidários ou na gestão pública, outros fatos que o Diretório Nacional julgar relevante.

Art. 9º– A desfiliação partidária ocorrerá nos seguintes casos:
I – morte;
II – expulsão;
III – impedimento legal;
IV – perda dos direitos políticos;
V – desligamento voluntário;
VI – deixar, injustificadamente, de comparecer a 3(três) convenções consecutivas do órgão partidário a que pertencer.


TÍTULO III

Dos Direitos e Dos Deveres
I Dos Direitos

Art. 10º– São direitos dos filiados:
I – ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;
II – manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior;
III – dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;
IV – votar e ser votado;
V – utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido.

  • . Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
  • 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo 6 (seis) meses de filiação, a contar da data do deferimento da filiação.
  • 3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, o prazo mínimo de filiação será de 30 (trinta) dias.

Art. 11º– São deveres dos filiados:
I – comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;
II – defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
IV – respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;
V- pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual correspondente;
VI – manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados.
Parágrafo único. Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades.

Art. 12°– Os membros e filiados do Partido, somente poderão ser excluídos do MPB se houver justa causa para a exclusão, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:
I – infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente;
II – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;
III – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
V- atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI – falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3(três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
VII – falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias;
VIII – apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente.

Art. 13°– São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão por 3(três) a 12(doze) meses;
III – destituição de função em órgão partidário;
IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V- desligamento da bancada por até 12(doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VI – expulsão, com cancelamento de filiação;
VII – cancelamento do registro de candidatura.

  • . Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina.
  • . As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente.
  • . A pena do inciso V será aplicada, no caso de grave inobservância, por ação ou injustificada omissão, dos princípios de unidade de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas Parlamentares.
  • . Dar-se-á a expulsão, com cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
    I – infração legal;

II – inobservância dos princípios programáticos;
III- ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do MPB – Movimento Patriótico do Brasil;
IV – ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda.

  • . Somente poderão propor a aplicação da pena a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo os candidatos registrados participantes da eleição e os membros da Comissão Executiva do respectivo nível.

Art. 14°– As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.

  • único. Da decisão absolutória haverá recurso de ofício para a Comissão hierarquicamente superior.

Art. 15°– O filiado condenado por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado, será expulso do Partido.

TÍTULO IV
Da Organização Partidária

Art. 16°- São órgãos do Movimento Patriótico do Brasil:
I- Órgão de deliberação;
II- Órgão de direção.

Art. 17°- São órgão de deliberação:
I- Congresso Nacional;
II- Congresso Estaduais, e;
III- Congresso Municipais. 

Art. 18° – São órgãos de Direção:
I – O Diretório Nacional;
II – O Diretório Estadual;
III – O Diretório Municipal;
IV – Comissões Provisórias

Do Congresso Nacional

Art. 19°- O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
I- O Congresso Nacional será composto por 111 membros efetivos e perpétuos. Inicialmente, estes membros serão os fundadores do partido. À medida que forem ocorrendo à vacância por morte, exclusão ou desistência de seus membros de fazerem parte do partido, será completado mediante eleição por escrutínio secreto. Do mesmo modo serão preenchidas as vagas que de futuro ocorrer no quadro, sempre no Congresso subsequente a vacância;
II- O mandato dos membros da comissão provisória dos Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais será composto pelos seus membros fundadores e terá duração de 4(quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do MPB;
III- O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2(dois) anos, ou, extraordinariamente caso as circunstâncias assim exigir, necessitando da deliberação da maioria simples do Diretório Nacional;
IV- O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados. 

Art. 20°- Compete ao Congresso Nacional:

  1. a) alterar o Programa e Estatuto do Partido com quorum mínimo de dois terços dos presentes na Assembleia convocada especificamente com este fim;
  2. b) discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
  3. c) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais, principalmente Segurança Publica, Soberania Nacional, Direitos Humanos e Democracia;
  4. d) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva;
  5. e) eleger os membros do Diretório Nacional;
  6. f) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;
  7. g) deliberar sobre o destino do patrimônio do partido em caso de dissolução.
  8. h) resolver assuntos omissos nesse estatuto.

 Art. 21°- O Congresso Nacional é constituído pelos membros fundadores e seus sucessores do MPB;

  • único: O Congresso Nacional será representado e acumulado pelo Diretório Nacional provisoriamente por 4(quatro) anos a contar do registro definitivo pelo TSE.

Art. 22°- As resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário.

Dos Congressos Estaduais

Art. 23°- Cabe aos Congressos Estaduais:
I – orientar a ação do partido no âmbito estadual;
II – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Governador e Vice-Governador, bem como aprovar o plano estadual de governo;
III – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV – eleger os membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes;
V – decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse estaduais. 

Art. 24°- Compõe o Congresso Estadual:
I – o Diretório Estadual;
II – os delegados municipais;

Dos Congressos Municipais

Art. 25°- Compete aos congressos municipais:
I – orientar a ação do partido no âmbito municipal;
II – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como aprovar o plano municipal de governo;
III – escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Vereador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV – eleger os membros do Diretório Municipal e seus respectivos suplentes;
V – decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VI – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse municipais;
VII – eleger os delegados municipais que comporão o Congresso Estadual;

Art. 26°- Compõem o Congresso Municipal:
I- os membros do Diretório Municipal e/ou membros da Comissão Provisória;
II- os filiados com domicílio eleitoral no município;

Do Diretório Nacional

Art. 27°- O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo no Movimento Patriótico do Brasil.

Art. 28°- A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.

Art. 29°- Compete ao Diretório Nacional:
I- comandar administrativamente e politicamente o Partido;
II- convocar o Congresso Nacional, Congresso Estadual e Congresso Municipal;
III- garantir a aplicação do Programa, Estatuto e Regimento Interno aprovados no Congresso Nacional;
IV- dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, indicando as lideranças e respectivas assessorias;
V- orientar e controlar a imprensa nacional do Partido;
VI- gerir os recursos financeiros, administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
VII- manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
VIII- julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
IX- delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
X- estabelecer as datas para os Congressos Nacional, Estaduais e Municipais, publicando na imprensa oficial e/ou site do Partido;
XI- fixar o Regimento Interno dos Congressos Nacional, Municipais e Regionais;
XII- deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais.
XIII- designar procuradores e constituir advogado.
XIV- eleger o Conselho de Ética, Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;

Art. 30°- As periodicidade das reuniões do Diretório Nacional serão estipuladas através de resoluções internas

Art. 31°- O Diretório Nacional será composto:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Primeiro-Secretário;
V- Segundo-Secretário;
VI- Primeiro-Tesoureiro;
VII- Segundo-Tesoureiro;

  • Único: a critério do Diretório Nacional, poderá compor o Diretório nacional o Secretário de formação política, Secretario de Segurança, Secretario de Comunicação, Secretário de Direitos Humanos, Secretário de promoção e defesa dos direitos humanos e dos profissionais de segurança pública.

Art. 32°- São atribuições dos membros do Diretório Nacional:
I – Presidência:

  1. a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
  2. b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso Nacional;
  3. c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Congresso Nacional e do Diretório Nacional;
  4. d) coordenar as atividades do Congresso Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
  5. e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10(dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
  6. f) autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
  7. g) admitir e dispensar pessoal administrativo;
  8. h) promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios, independente de justificativa, nos termos do estatuto em conjunto com a maioria da executiva nacional;
  9. i) designar Comissões Provisórias, nos termos do estatuto.

II – Primeiro Secretario

  1. a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
  2. b) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
  3. c) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
  4. d) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
  5. e) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
  6. f) organizar o acervo documental do Partido;

III – Primeiro Tesoureiro

  1. a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
  2. b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
  3. c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório;
  4. d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
  5. e) assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
  6. f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
  7. g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal do Partido;
  8. h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
  9. i) manter em dia a contabilidade;

IV – Secretario de Formação Política:

  1. a) coordenar o trabalho de formação política
  2. b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
  3. c) manter intercâmbio permanente de publicações de cunho liberal;

V – Secretario de Segurança Publica:

  1. a) apresentar planos e projetos na área de segurança pública;
  2. b) apresentar relatórios e indicadores de violência, propondo sugestões de melhorias;
  3. c) acompanhar os projetos relativos as alterações nos Código Penal, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e Adolescente, entre outros;
  4. d) elaborar estudos na questão do transito viário;
  5. e) elaborar estudos e acompanhar aços da Defesa Civil;

Dos Diretórios Estaduais

Art. 33°- Os Diretórios Estaduais serão compostos:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Primeiro-Secretário;
V- Segundo-Secretário;
VI- Primeiro Tesoureiro;
VII- Segundo-Tesoureiro;

Art. 34°- Compete aos Diretórios:
I- dirigir, no âmbito de sua circunscrição, as atividades do partido, adotando as providências para o fiel cumprimento de seu programa e de seu estatuto;
II – definir a atuação política e a ação parlamentar a ser seguida por seus representantes nas bancadas legislativas;
III – eleger suas respectivas comissões executivas;
IV – eleger o Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
V – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
VI – promover o registro dos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de sua competência;
VII – representar o partido perante a Justiça Eleitoral, indicando seus delegados;
VIII – decidir sobre prorrogação, intervenção, reorganização e dissolução dos diretórios subordinados, exercendo a ação disciplinar sobre seus membros;
IX – participar das convenções na forma deste Estatuto;
X – editar, no que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto;
XI – remeter aos diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva;
XII – criar os órgãos de cooperação e outros auxiliares, no âmbito de sua competência;
XIII – propor ao Congresso Nacional, projetos e sugestões de reforma do Programa e do Estatuto;
XIV – receber doações;
XV – manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
XVI – administrar o patrimônio social;
XVII – autorizar a aquisição, alienação, o arrendamento ou a hipoteca de bens, no âmbito de sua competência;
XVIII – elaborar o seu regimento interno;
XIX – convocar as convenções na forma do Estatuto;
XX – promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Municípios, nos termos do estatuto;
XXI) designar Comissões Provisórias Municipais, nos termos do estatuto;

Dos Diretórios Municipais

Art. 35°- Os Diretórios Municipais serão compostos:
I- Presidente;
II- 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice-Presidente;
IV- Primeiro-Secretário;
V- Segundo-Secretário;
VI- Primeiro-Tesoureiro;
VII- Segundo-Tesoureiro; 

Art. 36°- Competem ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:

  1. a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal;
  2. b) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município;
  3. c) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;

Das Comissões Provisórias

Art. 37°- Para fins de viabilizar a criação e estruturação do Movimento Patriótico do Brasil, a primeira Comissão Provisória do Diretório Nacional terá duração de 4(quatro) anos, após esse período será realizada eleições para nova Diretoria Nacional conforme este Estatuto.


TÍTULO V
Das Finanças e da Contabilidade

Art. 39°- Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes;
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;
III – rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias; 

Art. 40°- A gestão das finanças e contabilidade do Movimento caberá ao Diretório Nacional, na conformidade dos dispostos nos artigo 30. 

Art. 41°- A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Movimento Patriótico do Brasil, em sua totalidade. 

Art. 42°- Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas no Congresso Nacional do Partido. 

Art. 43°- Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:

  1. a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal;
  2. b) propaganda doutrinária e política;
  3. c) filiação e campanhas eleitorais;
  • único: em caso de dissolução do Movimento Patriótico do Brasil, caberá ao Diretório Nacional a destinação dos recursos e patrimônio pertencentes ao partido.

Art. 44°- Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral; 

Art. 45°- Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma:
I – 20% para a direção nacional;
II – 20% para a direção estadual;
III – 60% para a direção municipal.

  • único – Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados à direção imediatamente superior.

Art. 46°- A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos será destinada a instância correspondente à esfera político-administrativa correspondente. 

Art. 47°- O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição. 

Art. 48°- Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de parlamentares, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal conforme estipulado pelo Diretório Nacional. 

Art. 49°- Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 05%(cinco por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.

  • – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
  • – O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Movimento, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
  • – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas:

I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembleia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido. 

Art. 50°- O descumprimento do artigo anterior sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares:
I- suspensão do direito de voto e das atividades partidárias;
II- desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido;
III- suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;
IV- negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado. 

Art. 51°- As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.

  • Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior”.

Art. 52°- Qualquer integrante do Movimento Patriótico do Brasil, filiados ou membros dos Diretórios, não responderá solidaria ou subsidiariamente às dividas contraídas pelo Movimento Patriótico do Brasil.


TITULO VI
Dos Órgãos Auxiliares 

Art. 53°- O Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal são os órgãos auxiliares do MPB e serão disciplinados pelo Diretório Nacional. 

Art. 54°- Ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária compete conduzir o processo disciplinar e opinar em todas as questões relativas à quebra de princípios e deveres éticos, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente da Comissão Executiva.

Art. 55°- Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar a contabilidade e emitir parecer sobre os relatórios contábeis, as contas e balanços da Comissão Executiva;
II – examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do MPB, revestidos de natureza econômica, em sua respectiva instância partidária;
III – denunciar ao Diretório, através do presidente da Comissão Executiva, as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras;
IV – prestar aos demais órgãos de sua respectiva instância partidária, sempre que solicitado, informações sobre a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.


TITULO VII
Das Campanhas Eleitorais 

Art. 56°- As despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos candidatos e por eles pagas. 

Art. 57°- O candidato a cargo eletivo fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês financeiros, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 

Art. 58°- Nas campanhas eleitorais, as comissões executivas constituirão, no âmbito de sua atuação, comitês financeiros com a competência de:
I – captar recursos financeiros e aplicá-los;
II – supervisionar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos candidatos do movimento;
III – estabelecer normas complementares relativas a administração financeira das campanhas;


TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 59°- O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, mediante voto favorável da maioria de seus membros. 

Art. 60°- Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação. 

Art. 61°- Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Gonçalves, RS, 07 de Abril de 2019.

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